|
COVERNADORA: ROSALBA CIARLINI |
O Juízo da
Vara da Fazenda Pública de Mossoró condenou de governadora Rosalba
Ciarlini pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11
da Lei 8.429/92, durante a sua gestão como prefeita no município de Mossoró. A
condenação, determinada pelo juiz Airton Pinheiro, atendeu parcialmente pedido
do Ministério Público em Ação Civil Pública. Rosalba Ciarlini deverá ressarcir
os custos do Município com a confecção de placas publicitárias, objeto da ação,
bem como deverá pagar multa civil no valor de R$ 30 mil.
Deacordo com o MP, Rosalba
Ciarlini e os então vereadores Francisco Borges e Janúncio Soares praticaram
autopromoção nas placas de divulgação de obras do Município de Mossoró,
constando nas mesmas a indicação de seus nomes, o que, segundo o Ministério
Público, caracteriza improbidade administrativa, por ofensa ao princípio
constitucional da impessoalidade.
Para o juiz, ficou demonstrado no
processo que a então prefeita promoveu em favor de si e de terceiros promoção
pessoal em placas de propaganda institucional, devendo, consequentemente, ser
responsabilizada nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Este dispositivo
prevê o seguinte rol de sanções: a) ressarcimento integral do dano, se houver;
b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos; d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
No entanto, o magistrado entendeu
que houve "gravidade moderada dos fatos, uma vez que se tratou de
propaganda pessoal por placa, apenas no local da obra e com visibilidade
limitada (diferente do que alcance de um propaganda em televisão, por
exemplo)".
Assim, entendeu como suficiente e
impôs à Rosalba Ciarlini a obrigação de ressarcir os custos do Município com a
confecção das placas documentadas nos autos - cujo valor deverá ser arbitrado,
caso não sejam encontradas as notas de confecção específicas das placas -
acrescido de correção monetária e juros de mora legais, além da imposição de
multa civil no valor de R$ 30 mil.
Em relação aos então vereadores, o
juiz Airton Pinheiro entendeu que como estes não detinham o "domínio do
fato", uma vez que a afixação das placas não foi promovida pelos mesmos,
mas sim, pelo Município de Mossoró, as imputações devem ser indeferidas em
relação aos mesmos.
Com informações do TJRN.